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2 de setembro de 2010
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Inserida em: 1/2/2002
Lei 323/01
Oficializa Libras no município de São Paulo, uma vitória da Comunidade Surda
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É com grande alegria que comunico a sanção, por parte da prefeita de São Paulo, Sra. Marta Suplicy, da lei 323/01 que oficializa a Língua Brasileira de Sinais - Libras - no município. Trata-se de uma vitória da Comunidade Surda de São Paulo, e de cuja alegria tenho grande orgulho de compartilhar.

Todos os nossos esforços, no sentido de acrescentar aprimoramento e lutar na defesa do projeto de lei que apresentei no ano passado, seriam em vão se você e tantas outras pessoas não tivessem se engajado comigo neste objetivo.

No entanto, ao assinar o projeto, a Prefeita fez vetos parciais, alegando impossibilidade de o Executivo por em prática alguns artigos. Assim sendo, serão discutidos os vetos do Executivo à nova lei, assim como seus desdobramentos e as possíveis alternativas.

Carlos Alberto Bezerra Jr.
Vereador - CMSP

Integra da Lei 323/01

"Autoriza o Executivo a reconhecer oficialmente no Município de São Paulo, a Língua Brasileira de Sinais - Libras, como língua de instrução e meio de comunicação objetiva e de uso corrente da comunidade surda, e dá outras providências.

Art. 1º - Fica reconhecida, oficialmente, no Município de São Paulo, a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), e outros recursos de expressão a ela associados, como língua de instrução e meio de comunicação objetiva e de uso corrente da comunidade surda.

Parágrafo único - Compreende-se como Língua Brasileira de Sinais, um meio de comunicação de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, oriunda de comunidades de pessoas surdas do Brasil, traduzindo-se como forma de expressão do surdo e a sua língua cutural.

Art. 2º - As repartições públicas municipais, voltadas para o atendimento do publico disponibilizarão pessoal habilitado em linguas de sinais, facultando-se ao Município treinar seus funcionários.(vetado)

Art. 3º - No âmbito do Município, os estabelecimentos bancários, hospitalares, shopping-centers e outros de grande afluência de público, visando o atendimento dos surdos, disponizarão pessoal habilitado em lingua de sinais, facultando-se a estes estabelecimentos treinarem funcionários para o cumprimento do disposto neste artigo.(vetado)

Art. 4º - A capacitação dos profissionais e dos servidores municipais para atendimento ao que dispõe esta Lei, será comprovada através de Certificado de Curso de Formação em LIBRAS, expedido por quaisquer entidades habilitadas em formação de Lingua Brasileira de Sinais - Libras.

Art. 5º - Fica incluída na rede pública municipal de ensino e nas instituições que atendem ao aluno surdo, a Língua Brasileira de Sinais.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - O Executivo regulamentará a presente Lei em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Vereador Carlos Alberto Bezerra Jr.
Autor do projeto e do substitutivo
Transformado na Lei 323 de 21/01/2002 com vetos nos artigos segundo e terceiro.

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